domingo, 7 de agosto de 2011

ISENÇÃO

Deficientes físicos - Isenção de ICMS
09h24, 05 de agosto de 2011

Isenção de ICMS na aquisição de veículos automotores por deficientes físicos

Um portador de doença grave, degenerativa do sistema nervoso central, progressiva e irreversível, com sérias limitações físicas procurou a Defensoria Pública alegando que lhe fora negado o direito à isenção de ICMS na compra de veículo automotor.

O Fisco Estadual, por sua vez, aduziu que a isenção legal do ICMS na aquisição de veículos automotores por deficientes físicos somente pode ser concedida no caso de o deficiente ser o próprio condutor do veículo e de necessitar de adaptações no veículo à sua condição especial.

Ocorre que a interpretação que se deve dar à legislação pertinente, é outra.

Isso porque, no caso, estão no cerne da discussão o bem maior vida e o direito à saúde, assegurados constitucionalmente, bens que se sobrepõem às normas legais invocadas pelo Estado.

De outro lado, a proteção das pessoas portadoras de deficiências não pode se limitar à situação prevista na legislação infraconstitucional, tendo-se, assim, a hipótese legal apenas como o paradigma balizador das necessidades que, por óbvio, não podem se esgotar, até porque o leque de necessidades decorrentes de limitações físicas é muito amplo.

Assim, por vezes, adaptações em veículos podem não ser suficientes, como, no caso, em que o autor sequer pode dirigir, mas muito precisa de locomoção em veículo próprio.

Daí ser por demais ilógico entregar um automóvel isento de impostos a um deficiente que necessite de um automóvel especial, e negar o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível pela gravidade de sua doença.

Não resta dúvida de que, para a inclusão do deficiente físico que não tem aptidão para dirigir, o Estado tem obrigação legal de, igualmente, lhe alcançar as isenções que concede aos demais deficientes, pouco importando se outra pessoa é quem vai conduzi-lo no veículo.

Além disso, irrefutável que a aquisição do veículo é no intuito, também, de melhor acesso aos meios de que necessita para o tratamento da enfermidade que o acomete, muito embora conduzido por outra pessoa.

Assim, salta aos olhos que o escopo dos atos normativos instituidores das isenções fiscais é o de garantir aos portadores de deficiência “integração social” que lhes permita o pleno desenvolvimento de suas aptidões e personalidade, porquanto consabido que os deficientes físicos e mentais enfrentam várias dificuldades, inclusive de locomoção, preconceitos e discriminações de toda ordem.

Sim, o cidadão que procurou a Defensoria Pública teve seu direito reconhecido.

Carlos Eduardo de Paula Monteiro

Defensor Público

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