Isenção de ICMS na aquisição de veículos automotores por deficientes físicos
09h24, 05 de agosto de 2011
Um portador de doença grave, degenerativa do sistema nervoso central, progressiva e irreversível, com sérias limitações físicas procurou a Defensoria Pública alegando que lhe fora negado o direito à isenção de ICMS na compra de veículo automotor. O Fisco Estadual, por sua vez, aduziu que a isenção legal do ICMS na aquisição de veículos automotores por deficientes físicos somente pode ser concedida no caso de o deficiente ser o próprio condutor do veículo e de necessitar de adaptações no veículo à sua condição especial. Ocorre que a interpretação que se deve dar à legislação pertinente, é outra. Isso porque, no caso, estão no cerne da discussão o bem maior vida e o direito à saúde, assegurados constitucionalmente, bens que se sobrepõem às normas legais invocadas pelo Estado.
De outro lado, a proteção das pessoas portadoras de deficiências não pode se limitar à situação prevista na legislação infraconstitucional, tendo-se, assim, a hipótese legal apenas como o paradigma balizador das necessidades que, por óbvio, não podem se esgotar, até porque o leque de necessidades decorrentes de limitações físicas é muito amplo.
Assim, por vezes, adaptações em veículos podem não ser suficientes, como, no caso, em que o autor sequer pode dirigir, mas muito precisa de locomoção em veículo próprio.
Daí ser por demais ilógico entregar um automóvel isento de impostos a um deficiente que necessite de um automóvel especial, e negar o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível pela gravidade de sua doença.
Não resta dúvida de que, para a inclusão do deficiente físico que não tem aptidão para dirigir, o Estado tem obrigação legal de, igualmente, lhe alcançar as isenções que concede aos demais deficientes, pouco importando se outra pessoa é quem vai conduzi-lo no veículo.
Além disso, irrefutável que a aquisição do veículo é no intuito, também, de melhor acesso aos meios de que necessita para o tratamento da enfermidade que o acomete, muito embora conduzido por outra pessoa.
Assim, salta aos olhos que o escopo dos atos normativos instituidores das isenções fiscais é o de garantir aos portadores de deficiência “integração social” que lhes permita o pleno desenvolvimento de suas aptidões e personalidade, porquanto consabido que os deficientes físicos e mentais enfrentam várias dificuldades, inclusive de locomoção, preconceitos e discriminações de toda ordem.
Sim, o cidadão que procurou a Defensoria Pública teve seu direito reconhecido.
Carlos Eduardo de Paula Monteiro
Defensor Público
Fonte- www.alagoas24horas.com.br
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
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