domingo, 28 de agosto de 2011

BARREIRAS FÍSICAS E SOCIOLÓGICAS

As pessoas com deficiência enfrentam um sem número de obstáculos em seu dia-a-dia e nem todos são barreiras físicas. Calçadas estreitas e esburacadas, muitas delas com "frades" ou jardineiras colocadas pelos próprios moradores, em flagrante desrespeito à legislação; meios-fios acima da altura permitida pelas normas técnicas; ausência de rampas de acesso a cadeirantes; sinais de trânsito destituídos de sensores de aproximação e afastamento interligados com sistema sonoro de alerta; número ínfimo de veículos adaptados destinados ao transporte coletivo. Estes são apenas alguns exemplos de barreiras físicas a que estão sujeitas as pessoas com deficiência no seu dia-a-dia. Certamente, o sistema capitalista, mantenedor das desigualdades sociais, também influencia de forma profunda na evolução das dificuldades de acesso das pessoas com deficiência aos recursos sociais, uma vez que a política do lucro máximo x menor custo possíveis obsta que as minorias destituídas de poder tenham seus direitos respeitados. Karl Marx, que era o maior crítico do capitalismo de seu tempo, observa o capitalismo através da dinâmica da lutas de classes, incluindo aí a estrutura de estratificação de diferentes segmentos sociais, dando ênfase às relações entre proletariado (classe trabalhista) e burguesia (classe dominante). Para ele, a diferença de poder econômico entre as classes é um pressuposto do sistema, ou seja, a classe dominante acumulará riquezas por meio da exploração do trabalho das classes operárias, reduzindo-se, assim, o acesso da classe dominada aos recursos sociais.
Para impedir essa força negativa, é necessário que, juntos, sociedade e Estado, construam um processo de inclusão social eficaz, urgente e permanente.
Ao contrário do nosso sistema, o processo de inclusão é um processo que denuncia as desigualdades e o desrespeito às minorias, reivindicando não só a mudança de estruturas físicas, mas também de concepções, pensamento e planejamento da sociedade, procurando uma nova forma de organização social, em que as diferenças individuais sejam respeitadas e não menosprezadas.
Na realidade, o processo de inclusão vai muito além da inserção de alunos com deficiência na escola dita regular ou na reserva de um percentual de vagas em concursos públicos a serem ocupadas por candidatos com deficiência, passa a ser exigida uma mudança vertiginosa na estrutura social vigente, no sentido de se organizar uma sociedade que atenda aos interesses de todas as pessoas, indiscriminadamente.

FONTE-http://jus.uol.com.br/revista/texto/12170/a-pessoa-com-deficiencia-o-principio-da-igualdade-e-as-politicas-publicas-no-setor-de-transporte-coletivo-urbano-no-municipio-do-rio-de-janeiro

sábado, 27 de agosto de 2011

TERMINOLOGIA

Que termos usar e não usar. Estas recomendações valem para a área de comunicação. Não se trata do politicamente correto, mas sim de legitimar avanços de mudança de mentalidade que as palavras devem refletir.

• PORTADOR? Atualmente o termo correto usado é pessoa com deficiência, presente inclusive na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que no Brasil tem peso constitucional.
A partir de 1981, por influência do Ano Internacional das Pessoas Deficientes, começou-se a escrever e falar pela primeira vez a expressão pessoa deficiente. O acréscimo da palavra pessoa, passando o vocábulo deficiente para a função de adjetivo, foi uma grande novidade na época. No início, houve reações de surpresa e espanto diante da palavra pessoa: “Puxa, os deficientes são pessoas!?”
Aos poucos, entrou em uso a expressão pessoa portadora de deficiência, freqüentemente reduzida para portadores de deficiência. Pessoas com deficiência ponderam que elas não portam deficiência; que a deficiência que elas têm não é como coisas que às vezes portamos e às vezes não portamos (por exemplo, um documento de identidade, um guarda-chuva). O termo preferido passou a ser pessoa com deficiência.
Por volta da metade da década de 90, entrou em uso a expressão pessoas com deficiência, que permanece até os dias de hoje.

• DEFICIÊNCIA é a terminologia genérica para englobar toda e qualquer deficiência (física ou motora, mental ou intelectual, sensorial e múltipla). O uso da preposição COM é ideal para designar pessoas COM deficiência. Outras opções são as expressões QUE TEM ou QUE NASCEU COM.

• Exemplos: pessoas COM deficiência; ator QUE NASCEU COM síndrome de Down; menina QUE TEM paralisia cerebral; estudante COM deficiência visual etc.

• Use INSERÇÃO quando estiver em dúvida se o caso relatado na matéria é de integração ou de inclusão. O vocábulo inserção é neutro porque não está vinculado a movimentos internacionais de defesa de direitos de pessoas com deficiência.

• Não tenha receio em usar a palavra DEFICIÊNCIA. As deficiências são reais e não há por que disfarçá-las.

• Use SURDO e nunca surdo-mudo. Sob a ótica da diversidade humana é natural existirem múltiplas formas de comunicação entre seres da nossa espécie, sendo impossível compará-las como “a mais humana” ou a “menos humana”. O fato de a maioria das pessoas “falarem pela boca” não nos dá o direito de considerar esta forma de expressão como a única valorada, ou seja, o modelo. Esta é uma visão integradora, pois favorece a comparação entre condições humanas. Para uma pessoa surda é difícil falar o português, sendo natural que opte pela Língua de sinais brasileira (Libras). Neste caso, não é mudo, apenas SURDO.

• A Libras não é uma linguagem, mas uma LÍNGUA. Existem outras formas de linguagem envolvendo ou não pessoas surdas como a linguagem gestual e a corporal.

• Deficiências visual e auditiva são exemplos de DEFICIÊNCIA SENSORIAL. O aconselhável é retratá-las dessa forma: PESSOAS CEGAS (deficiência visual total) ou SURDAS (deficiência auditiva total); PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL (ou COM BAIXA VISÃO) ou AUDITIVA (há resíduo auditivo) ou PESSOAS QUE TÊM DEFICIÊNCIA VISUAL ou AUDITIVA.

• Os substantivos CEGUEIRA e SURDEZ podem ser usados.

• A palavra deficiente não deve ser usada como substantivo (“os deficientes” jogam bola”), mas pode ser usada como ADJETIVO. Essa preocupação fica mais clara de ser compreendida ao substituirmos “deficiente” por outros substantivos, como gordo, negro, magro, louro, careca etc. Quem usaria, em uma matéria, a expressão “os gordos”, “os negros”, “os carecas” etc.

• A normalidade hoje é um conceito polêmico, por isso, para designar uma pessoa sem deficiência use o adjetivo COMUM. Exemplo: PESSOAS COMUNS, PESSOAS SEM DEFICIÊNCIA…. Pela mesma razão, evite usar “defeituoso”, “incapacitado” e “inválido” ao se referir a alguém COM DEFICIÊNCIA.

• A expressão síndrome genética é a mais indicada. Anote algumas sugestões que podem ser usadas para não repeti-la: EVENTO GENÉTICO; OCORRÊNCIA GENÉTICA; SITUAÇÃO GENÉTICA. Evitar o uso das expressões anomalia, mutação, erro, acidente e doença genética.

• A palavra deficiente não deve ser usada para designar outras limitações como o alto grau de miopia. Existem critérios muito rígidos para designar o que é uma pessoa com deficiência visual ou cega. Por isso não é adequado dizer que “todos nós somos deficientes”.

• Para se referir às escolas que não são especiais, o ideal é usar ESCOLA REGULAR ou ESCOLA COMUM e no caso das turmas, CLASSE REGULAR ou CLASSE COMUM.

Adaptado do Manual da Mídia Legal, publicado pela Escola de Gente, disponível no seguinte link: www.escoladegente.org.br e do texto de do Romeu Kazumi Sassaki publicado em Mídia e deficiência. Brasília
FONTE- Andi/Fundação Banco do Brasil, 2003, p. 160-165.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

DEFICIENTES FÍSICOS - ISENÇÃO DE ICMS

Isenção de ICMS na aquisição de veículos automotores por deficientes físicos
09h24, 05 de agosto de 2011
Um portador de doença grave, degenerativa do sistema nervoso central, progressiva e irreversível, com sérias limitações físicas procurou a Defensoria Pública alegando que lhe fora negado o direito à isenção de ICMS na compra de veículo automotor. O Fisco Estadual, por sua vez, aduziu que a isenção legal do ICMS na aquisição de veículos automotores por deficientes físicos somente pode ser concedida no caso de o deficiente ser o próprio condutor do veículo e de necessitar de adaptações no veículo à sua condição especial. Ocorre que a interpretação que se deve dar à legislação pertinente, é outra. Isso porque, no caso, estão no cerne da discussão o bem maior vida e o direito à saúde, assegurados constitucionalmente, bens que se sobrepõem às normas legais invocadas pelo Estado.
De outro lado, a proteção das pessoas portadoras de deficiências não pode se limitar à situação prevista na legislação infraconstitucional, tendo-se, assim, a hipótese legal apenas como o paradigma balizador das necessidades que, por óbvio, não podem se esgotar, até porque o leque de necessidades decorrentes de limitações físicas é muito amplo.
Assim, por vezes, adaptações em veículos podem não ser suficientes, como, no caso, em que o autor sequer pode dirigir, mas muito precisa de locomoção em veículo próprio.
Daí ser por demais ilógico entregar um automóvel isento de impostos a um deficiente que necessite de um automóvel especial, e negar o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível pela gravidade de sua doença.
Não resta dúvida de que, para a inclusão do deficiente físico que não tem aptidão para dirigir, o Estado tem obrigação legal de, igualmente, lhe alcançar as isenções que concede aos demais deficientes, pouco importando se outra pessoa é quem vai conduzi-lo no veículo.
Além disso, irrefutável que a aquisição do veículo é no intuito, também, de melhor acesso aos meios de que necessita para o tratamento da enfermidade que o acomete, muito embora conduzido por outra pessoa.
Assim, salta aos olhos que o escopo dos atos normativos instituidores das isenções fiscais é o de garantir aos portadores de deficiência “integração social” que lhes permita o pleno desenvolvimento de suas aptidões e personalidade, porquanto consabido que os deficientes físicos e mentais enfrentam várias dificuldades, inclusive de locomoção, preconceitos e discriminações de toda ordem.
Sim, o cidadão que procurou a Defensoria Pública teve seu direito reconhecido.
Carlos Eduardo de Paula Monteiro
Defensor Público

Fonte- www.alagoas24horas.com.br

Deficiente tem direito à isenção de imposto mesmo que veículo seja dirigido por terceiro


Mesmo quando dirigido por terceiro, deficiente tem direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de veículo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento ocorrido nessa quarta-feira (10/3).

A autora da ação sofre de distrofia muscular hereditária, infantil, com limitação progressiva do aparelho muscular, necessitando de cadeira de rodas para sobreviver. Narrou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual, mas foi negado. Buscou a concessão do benefício na Justiça, por meio de Mandado de Segurança, ganhando o direito à isenção.

No recurso ao Tribunal, o Estado do RS defendeu que, para ter direito à isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo. Salientou que nessa hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.

A proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao benefício.

Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, na Lei nº 8.820/89 e nos Decretos nºs 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos impostos, não há qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro. “A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física.”, enfatizou o magistrado. Ressaltou ainda que foi reconhecido junto à Receita Federal o direito à adquirir o veículo com isenção do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI), preenchendo, portanto, disposição do Decreto nº 37.699. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges.

O Desembargador Marco Aurélio Heinz, que teve o voto vencido vencido, votou pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades do portador de deficiência.

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 70027157437

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br



Fonte: TJRS, 12 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

DIREITO À EDUCAÇÃO


22/08/2011 13:09
ESTUDAR PERTO DE CASA AGORA É UM DIREITO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS

Os transtornos sofridos por estudantes portadores de necessidades especiais, quando não conseguem se matricular em escolas próximas de suas residências, estão com os dias contados. De autoria do Deputado Estadual Jeferson Morais (DEM), a Lei 7.273, publicada no Diário Oficial do Estado de 18/08, garante aos portadores de deficiências físicas, mentais ou múltiplas, a prioridade de matrícula na escola da rede estadual mais próxima de sua moradia ou de seu local de trabalho.
O parlamentar comemorou a publicação da Lei: “Essa é uma resposta às reivindicações de várias famílias e indivíduos, sejam crianças, jovens ou adultos, que enfrentam dificuldades de locomoção quando não conseguem vagas em escolas de seu bairro. A única opção, muitas vezes, é buscar matrícula em áreas distantes, criando uma série de obstáculos para o aprendizado.”, concluiu.
Agora, o governo do estado terá até 90 dias para publicar decreto regulamentando a Lei, tornando completa a sua funcionalidade.
Fonte- WWW.cadaminuto.com.br

domingo, 7 de agosto de 2011

ISENÇÃO

Deficientes físicos - Isenção de ICMS
09h24, 05 de agosto de 2011

Isenção de ICMS na aquisição de veículos automotores por deficientes físicos

Um portador de doença grave, degenerativa do sistema nervoso central, progressiva e irreversível, com sérias limitações físicas procurou a Defensoria Pública alegando que lhe fora negado o direito à isenção de ICMS na compra de veículo automotor.

O Fisco Estadual, por sua vez, aduziu que a isenção legal do ICMS na aquisição de veículos automotores por deficientes físicos somente pode ser concedida no caso de o deficiente ser o próprio condutor do veículo e de necessitar de adaptações no veículo à sua condição especial.

Ocorre que a interpretação que se deve dar à legislação pertinente, é outra.

Isso porque, no caso, estão no cerne da discussão o bem maior vida e o direito à saúde, assegurados constitucionalmente, bens que se sobrepõem às normas legais invocadas pelo Estado.

De outro lado, a proteção das pessoas portadoras de deficiências não pode se limitar à situação prevista na legislação infraconstitucional, tendo-se, assim, a hipótese legal apenas como o paradigma balizador das necessidades que, por óbvio, não podem se esgotar, até porque o leque de necessidades decorrentes de limitações físicas é muito amplo.

Assim, por vezes, adaptações em veículos podem não ser suficientes, como, no caso, em que o autor sequer pode dirigir, mas muito precisa de locomoção em veículo próprio.

Daí ser por demais ilógico entregar um automóvel isento de impostos a um deficiente que necessite de um automóvel especial, e negar o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível pela gravidade de sua doença.

Não resta dúvida de que, para a inclusão do deficiente físico que não tem aptidão para dirigir, o Estado tem obrigação legal de, igualmente, lhe alcançar as isenções que concede aos demais deficientes, pouco importando se outra pessoa é quem vai conduzi-lo no veículo.

Além disso, irrefutável que a aquisição do veículo é no intuito, também, de melhor acesso aos meios de que necessita para o tratamento da enfermidade que o acomete, muito embora conduzido por outra pessoa.

Assim, salta aos olhos que o escopo dos atos normativos instituidores das isenções fiscais é o de garantir aos portadores de deficiência “integração social” que lhes permita o pleno desenvolvimento de suas aptidões e personalidade, porquanto consabido que os deficientes físicos e mentais enfrentam várias dificuldades, inclusive de locomoção, preconceitos e discriminações de toda ordem.

Sim, o cidadão que procurou a Defensoria Pública teve seu direito reconhecido.

Carlos Eduardo de Paula Monteiro

Defensor Público

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